Direitos Autorais no Audiovisual

RESUMO

Com a atual situação de convergência das mídias e a presença de novos suportes, a questão dos direitos autorais torna-se mais complexa. Assim, vê-se necessária uma análise do funcionamento dessas leis afim de compreendermos suas problemáticas. O artigo que segue tenta expor a lei autoral brasileira vigente, sobretudo no que se refere ao audiovisual situado no conceito das indústrias criativas. São elas de crescente importância, abrangendo essa e outras formas de criações intelectuais que têm, além de si próprias, seus autores protegidos por leis como a autoral.

1 INTRODUÇÃO

Este ensaio tem como foco os direitos autorais no audiovisual, sendo estes desconhecidos por muitos, embora sejam de interesse crescente num período em que se desenvolvem os suportes midiáticos. O direito autoral protege aqueles que atuam dentro do que se denomina Indústria Criativa.

As Indústrias Criativas podem ser definidas como aquelas que se originam da criatividade e talento individuais, sendo capazes de gerar emprego e renda. Dessa forma, são resguardadas pelo direito à propriedade intelectual que têm os seus atuantes. Vale lembrar que o termo Indústria Criativa já foi definido de diversas formas, não havendo uma delimitação precisa dos ramos abarcados por ele. As Indústrias Criativas foram impulsionadas pelo avanço da tecnologia da informação, quando surgiram, além das artes mais tradicionais vinculadas à economia, outras formas de criação, como os softwares. Assim, o termo Indústria Cultural, anteriormente mais difuso, foi ultrapassado por esse, mais abrangente.

Essas indústrias possuem um caráter estratégico, na medida em que podem promover o desenvolvimento. As regiões que desejam obter espaço no mercado internacional (ou até mesmo no nacional) precisam ter seus produtos diferenciados de alguma forma. Assim, a criatividade apresenta-se como elemento essencial para a valorização de um produto, seja ele um livro, uma música, arte performática, design, software, nova tecnologia ou filme, sendo capaz de inserir determinada região no mercado, dinamizando sua economia.

Mais um termo importante a ser esclarecido é o de Economia da Cultura, pois este é o ramo que estuda as Indústrias Criativas. Com o avanço das tecnologias, dos meios de comunicação e, portanto, da informação, cultura e economia ficam mais próximos. Daí o crescente interesse em se estudar o papel das variadas formas de criação na economia. As Indústrias Criativas dinamizam a economia e se apresentam como uma alternativa eficiente, sobretudo nesse cenário de disputa global dos produtos, que têm de competir com outros das localidades mais variadas.

Além do termo Economia da Cultura ser reconhecido como uma área de estudo da economia ele também é usado no sentido de cultura com rentabilidade, capaz de gerar renda, emprego e movimentar a economia. No site do ministério da cultura temos a seguinte colocação: “Levantamentos feitos pelo Banco Mundial e pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) indicam que cerca de 7% do PIB mundial vêm exatamente da economia da cultura e índice semelhante se verifica no Brasil”¹. A partir desse dado também podemos ter idéia da dimensão dessas novas indústrias.

O audiovisual é uma Indústria Criativa e é, portanto, resguardado pelo direito à propriedade intelectual que será esclarecido na primeira sessão deste ensaio. Nesta primeira sessão falaremos sobre o direito autoral como um todo. Na segunda, trataremos dos direitos autorais no audiovisual. Posteriormente, na terceira sessão, falaremos sobre os direitos autorais no audiovisual e sua coexistência com o advento e massificação das novas mídias. E, finalmente, compararemos os direitos autorais no audiovisual com o estabelecido para outros suportes, como para obras coletivas. O ensaio visa expor os principais pontos estabelecidos pelos direitos autorais no audiovisual e analisá-los, valendo-se de comparações.

2 O DIREITO AUTORAL

O Direito Autoral, cuja última lei data de 1998, diz respeito à propriedade de bens imateriais, oriundos de criações humanas. É, portanto, uma forma de propriedade intelectual. A propriedade intelectual está dividida em dois ramos: o de direito autoral e o direito à propriedade industrial. Cada qual calcado num sistema jurídico, pois se divergem em muitos aspectos. Simplificadamente, o primeiro não tem o caráter utilitário e industrial do segundo, satisfazendo, sobretudo, a necessidades culturais.

Contidas no direito à propriedade industrial encontram-se as patentes, as marcas, o desenho industrial e as indicações geográficas. Quanto ao direito autoral, ele garante ao autor de uma criação a fruição dos benefícios que esta provém e o reconhecimento de sua autoria. O D.A ramifica-se em dois outros: o direito patrimonial sobre uma criação e o direito moral. Estará protegida pelo direito autoral qualquer criação que possua originalidade e se valha de um suporte, como um livro, uma mídia ou uma escultura, não importando a qualidade – por si só subjetiva – da obra. É preciso lembrar que, sendo o valor da criação também utilitário, ela estará protegida ainda pelo direito à propriedade industrial.

A originalidade que se apresenta como imprescindível para a validação de uma obra diz respeito a seu caráter, não necessariamente inovador, mas peculiar. É preciso que exista alguma particularidade na obra que a diferencie de outra preexistente. Mesmo que ela seja de “originalidade relativa”, o que significa depender de uma estrutura formal já pronta como, por exemplo, as adaptações literárias para o audiovisual. Alguns documentos como métodos, ofícios, informações e decretos não podem ser protegidos, pois não se pode privar a sociedade de difundi-los. Do mesmo modo as paródias sobre uma obra são permitidas, não cabendo ao autor da obra “materna” o direito ou impedimento sobre a derivada. E este último caso, das paródias, pode ser visto como exceção, sabendo-se que o direito moral assegura ao autor a proteção de sua obra e o impedimento de seu uso quando este for considerado danoso. Isso é garantido ao autor (mesmo que ele tenha cedido os direitos patrimoniais de sua obra) por meio do direito de arrependimento: “o autor tem o direito de suspender as utilizações já autorizadas da sua obra, desde que esta forma de utilização ofenda a obra ou o autor na sua reputação ou imagem, e que ele indenize os eventuais terceiros prejudicados”.

O direito moral é irrenunciável cabendo sua “transferência” (melhor dizendo, sua defesa) somente a herdeiros em caso de morte do autor, diferentemente do direito patrimonial que pode ser cedido. O direito patrimonial é aquele que diz respeito à utilização da obra seja para reprodução (por meio de suportes materiais, como livros, telas, revistas), seja para representação, como no teatro, no rádio e na TV.

O DA. tem ainda diversas peculiaridades porque são protegidas por ele obras que fogem à regra comum de terem somente um autor. Temos como exemplo os livros didáticos e os dicionários. Nesses casos atribui-se a autoria ao organizador dessas obras, podendo ser este pessoa física ou jurídica. Essas são obras coletivas, às vezes tratadas com obras compostas. As obras compostas são aquelas em que se dá compilação de obras preexistentes, a exemplo temos as antologias e as coletâneas. O direito autoral do todo, nesse caso, pode ser atribuído ao organizador, mas o autor de cada texto detém seu direito sobre ele separadamente.

Como menciona Salinas (apud CRIBARI, 2007, p. 34), diferente é a situação da obra composta:  “Nesta, a autoria decorre da justaposição de obras da mesma natureza, mas já existentes cada qual com um autor. Por exemplo: as antologias e as coletâneas”. Já no blog do Já no blog do Ministério da Cultura (Minc)², lê-se a seguinte afirmação, que coloca uma antologia ou coletânea como obra coletiva:

A obra coletiva tem a figura do organizador (pessoa física ou jurídica que dirige e divulga a obra, que exerce a titularidade dos direitos patrimoniais). Nesse sentido, presume-se uma dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de delimitação das contribuições individuais, que aparecem fundidas em uma única e autônoma criação. Algumas legislações admitem que há casos de obras coletivas em que é possível a exploração isolada de contribuições individuais, as quais se aplica o mesmo regime da obra em coautoria. Por exemplo, uma antologia poética ou uma coletânea de ensaios.

Essa divergência evidencia o círculo de confusão na qual o Direito Autoral está inserido.

Outra possibilidade é a de obra em coautoria, havendo também para essas certas especificidades, dentre elas a de que não é permitida a publicação da obra sem que haja o consentimento dos outros coautores.

Ao contrário do copyright, que dá maior proteção à obra por si só, protegendo-a de reproduções indesejadas, no Brasil o direito de autor segue o sistema continental que tem como foco a proteção do autor da obra. É preciso lembrar que os direitos patrimoniais não são eternos. Após a morte do autor, e a transferência do direito autoral para um de seus familiares, inicia-se a contagem de 70 anos, após os quais as obras passam a pertencer ao domínio público. Já tratando dos direito patrimoniais no audiovisual, a proteção da obra é de 70 anos após sua divulgação. Quanto ao direito moral, podemos dizer que em todos os casos não tem prazo de validade.

Podemos observar que para o audiovisual deve haver mais particularidades quando se fala em DA. Isso porque nesse ramo as produções se realizam em equipe. Diversas funções precisam ser desempenhadas para que se chegue ao resultado final. Funções como roteiro, direção, produção, fotografia ou edição. Seria essa uma obra coletiva? Como ficam estabelecidos os direitos autorais nesse caso especificamente?

No ramo do audiovisual nem todos os integrantes da equipe têm o direito de autor reconhecido. Existe, portanto, certa discussão em torno da lei vigente. Veremos nas próximas sessões como são estabelecidos os DA para o audiovisual nessa lei e constataremos que as produções de obras audiovisuais são resguardadas de modo distinto de obras como as coletivas e musicais.

3 DIREITOS AUTORAIS NO AUDIOVISUAL

O audiovisual é uma indústria criativa e deve ter seus direitos autorais estudados e praticados de forma especifica a propiciar melhores condições para todos que trabalham na área. Nesse sentido, esta sessão visa mostrar o que é considerado um produto audiovisual e as leis que protegem os seus criadores no Brasil, focando a questão do produtor, e seus problemas.

Atualmente, no Brasil, está vigente a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os Direitos Autorais. De acordo com ela, uma obra audiovisual é aquela que

Resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação³.

Essa definição consegue atingir um enorme círculo de mídias (TV, cinema, web, propagandas, entre outros), porém deixa de lado as suas respectivas especificidades.

Também se deve saber que uma trilha sonora feita especialmente para uma obra audiovisual (se inclui aqui falas, foley, músicas exclusivas, etc.) é parte integrante dessa, devendo, portanto, ser incluída no direito autoral da obra (GANDELMAN, 2007, p. 200). Porém, quando a trilha já era existente, pertencendo a outro artista, por exemplo, esse, eou a sua editora, deve receber os créditos pela utilização da faixa sonora.

Há, no entanto, uma grande divergência dos direitos autorais nesse setor, a lei afirma que “são coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor4 – desenhistas que possuem seus trabalhos na obra são considerados coautores –  o que exclui, assim os direitos do produtor que antes era considerado autor da obra, de acordo com a Lei de 1973. A lei de 1998 também cita (no artigo 25), em relação aos direitos morais no setor, que somente o diretor ficara responsável sobre esse aspecto.

Marcos Bitelli em seu texto “O direito do autor e as obras audiovisuais” afirma que essa mudança na lei afasta do Brasil um sistema que ele diz como “vencedor”, qual seja o sistema de autoria norte-americano, que valoriza o papel do produtor. Atualmente a lei restringe ao produtor o papel econômico da primeira fixação da obra, independentemente do suporte utilizado. Cabe ao produtor, também, se responsabilizar pelos prejuízos que possam ocorrer.

Essa desvalorização do produtor é questionável uma vez que mesmo não sendo, a princípio, o dono das idéias expostas na obra, é dele o dever de selecionar e adquirir recursos para a produção daquela. Ele escolhe, também, a partir de critérios muitas vezes influenciados por questões financeiras, atores, diretores, locações, roteiristas, etc. O produtor também costuma ter a visão de empreendedorismo, pois cabe a ele pensar se determinado projeto irá ou não funcionar com o público de uma determinada região em uma determinada época.

Em um filme, por exemplo, ele pode facilmente mudar de diretor e de atores para satisfazer os seus patrocinadores e até mesmo interesses próprios, mudando, assim, a totalidade artística de uma realização.

Bitelli também cita a complexidade da obra audiovisual, pois todos os elementos que a integram, individualmente, se juntam num sistema único irreversível. Isso geraria uma maior dificuldade de se pensar na autoria dessa forma de expressão.

Atualmente, no Brasil, tramita no Estado uma proposta de reforma a Lei de Direito Autoral. Entre as diversas propostas, atingindo diversos setores, há uma intenção de reconhecer, de forma mais clara, os roteiristas, os diretores e compositores da trilha sonora original da obra audiovisual. Há também o direito de remuneração aos produtores da obra pela exibição em cinema e redes de TV5.

Esse projeto de lei visa resolver problemas pendentes da LDA, porém, à longo prazo, pode ser questionável uma vez que a demora de sua implementação pode acarretar num atraso de convergência lei e tecnologia, uma vez que com o surgimento de novos meios há uma grande necessidade de novos recursos legais. O audiovisual, por exemplo, já vem sofrendo muito com o crescimento da internet, com a enorme possibilidade de se divulgar um material de forma inadequada, ou mesmo de modificá-lo.

O próximo item terá como tema central a questão do audiovisual e sua relação com as novas mídias e a convergência, que, atualmente é de extrema importância para os profissionais e teóricos da área.

4 DIREITOS AUTORAIS E A CONVERGÊNCIA DAS MÍDIAS

Com a evolução das novas tecnologias e o surgimento de novas mídias, a questão dos direitos autorais deve ser repensada. O audiovisual, área central de interesse aqui, está presente em diversos conteúdos online e digitais e, por isso, deve-se primeiro tentar entender seu papel em cada mídia nessa cultura de convergência para, depois, entender as novas formas de violação dos DA.s e buscar novas formas de pensar nos direitos para a área.

Jenkins (2008), em seu livro “Cultura da convergência” define a convergência de mídias como.

fluxo de conteúdos através de múltiplos suportes midiáticos, à cooperação entre múltiplos suportes midiáticos e ao comportamento migratório dos públicos dos meios de comunicação, que vão a quase qualquer parte em busca das experiências de entretenimento que desejam. Convergência é uma palavra que consegue definir transformações tecnológicas, mercadológicas, culturais e sociais, dependendo de quem está falando e do que imaginam estar falando (JENKINS, 2008, p. 27).

A partir dessa definição já é possível ver uma grande dificuldade de se estabelecer parâmetros para a cultura transmidiática, o que, dificulta ainda mais o estudo dos direitos na área.O audiovisual está aí inserido dentro de propagandas, animações, sites, CDs e DVDs-ROM, conteúdos para celular, jogos eletrônicos, televisão digital, etc. Para cada item, há uma necessidade diferente de seu material bruto para a confecção do conteúdo digital e, vale lembrar, que esse conteúdo, muitas vezes passa por diversas modificações, mesmo quando há, o respeito às leis de DA..

Essas modificações, aliás, podem ocorrer de diversas formas e possuem como principais autores o usuário comum de internet, aquele que é leigo sobre os diversos assuntos que envolvem o DA. e que, no geral, não teme as conseqüências de um processo, uma vez que seu conteúdo, dentro da rede mundial, é pequeno e, muitas vezes, não causa grande repercussão. Nesse sentido os próprios proprietários dos direitos acabam por ignorar pequenos usos de conteúdo, deixando seus advogados presos em grandes casos.Entre esses grandes casos, um dos que vem gerando grande polêmica atualmente é o caso do Pirate Bay; site que possibilita o compartilhamento de arquivos ilegais para download a partir do uso de torrents6. Recentemente, os criadores do site foram condenados a pagar uma indenização superior a seis milhões de dólares para a indústria de entretenimento e a passarem de 4 a 10 meses detidos; entretanto as autoridades suecas não conseguiram tirar o site do ar. Para a defesa dos desenvolvedores, há a afirmação de que o site funciona apenas como um fórum onde internautas postam o conteúdo ilegal, sendo de responsabilidade de cada um a questão da legalidade dos conteúdos. Alguns representantes das empresas que abriram o caso acreditam que o site poderá ser fechado dentre um ou dois anos; porém, especialistas no assunto afirmam que mesmo assim haverá a continuidade das trocas ou a transferência do site para um servidor de outro país.7 A partir deste caso, como exemplo, é possível ver uma grande preocupação das indústrias criativas e de entretenimento em relação à proteção de seus direitos autorais, morais e intelectuais.

Há também que se pensar na questão da produção artística, item ligado fortemente às indústrias criativas, porque lidam com novas formas de refletir e criar arte, principalmente em relação ao uso de mashups (utilização de um ou mais conteúdos digitais para a criação de um totalmente novo). No campo do audiovisual é possível ver várias utilizações desse método em sites como o Youtube e o Vimeo, porém, atualmente, há uma grande pressão das empresas em coibir tais ações.

No caso do Youtube, por exemplo, o sistema é capaz de identificar quando há a utilização de um áudio protegido em um vídeo postado, quando identificado, o site publica a obra audiovisual sem o som.

Hoje também já existem duas alternativas ao sistema de copyright: o copyleft e o CreativeCommons. A primeira forma é a de divulgação das obras criativas sem barreiras à utilização e a modificação imposta pelas leis de direito intelectual, o copyleft exige a manutenção dessas liberdades em versões alteradas da obra original.Já a segunda forma dispõe de formas flexíveis de licenças de uso da obra, essas formas são escolhidas pelo próprio autor, que decide como as outras pessoas poderão utilizar de seu trabalho, e são facilmente licenciadas no site do CC.

Como pode ser percebido, há, atualmente uma enorme briga entre os que defendem a manutenção dos DA.s na internet e os que ignoram esses direitos e publicam conteúdos ilegais. As indústrias criativas tentam combater cada vez mais esses usuários, porém, sem sucessos em grande escala, uma vez que sempre haverá novas formas de compartilhamento e falsificação. Os órgãos responsáveis pela vigilância desses direitos, por sua vez, ainda possuem dúvidas sobre como proceder na era digital, uma vez que se trata de uma situação bem recente e, portanto, sem grandes casos que sirvam como exemplo de ação ou sem uma identificação entre os diversos pontos de vista, o que torna as ações combativas demoradas e ineficazes. Sendo assim, uma análise mais aprofundada sobre tais questões deve ser realizada por aqueles que se interessam ao assunto, visto que se trata de algo novo e sem muitas referências. Há também uma necessidade de diálogo entre os criadores das mídias e os usuários afim de se levantar hipóteses de novas formas de resolução dos conflitos.

5 OBRAS AUDIOVISUAIS: COLETIVAS OU EM COAUTORIA?

Como foi mencionado anteriormente, as obras audiovisuais têm lá suas especificidades. Como restringir a autoria dessas à alguns de seus atuantes – vamos chamá-los assim – se o todo só é possível mediante a configuração dessa cadeia produtiva que envolve diferentes funções? Há uma imprecisão no que diz respeito ao limite das partes. Isto é, não se pode delimitar de modo eficaz a contribuição de cada atuante. E está aí justamente um forte traço em comum com as obras coletivas, como dicionários e livros didáticos. Por outro lado, a lei considera as obras audiovisuais como sendo obras em coautoria e não obras coletivas, por quê?

Definir as obras audiovisuais como coletivas significa admitir a concentração dos direitos autorais do todo nas mãos de um de seus atuantes. Assim, estaria sendo infringida a lei que estabelece a não permissão de cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais (BRASIL, 1978). Dessa forma as obras audiovisuais são obras complexas e não compostas, sendo nelas preservados os direitos dos atuantes considerados coautores (no caso o autor do assunto ou argumento literário, o autor musical ou lítero-musical e o diretor).

No “Film-copyright” os direitos autorais estariam concentrados nas mãos do produtor audiovisual, figura que detém a exploração comercial da obra. No entanto, embora a lei brasileira conceda igualmente o direito de exploração ao produtor, ela o faz de outra forma, estabelecendo uma “titularidade derivada” a ele. Temos no art. 11, da lei 9.610/98, o reconhecimento da pessoa jurídica, no caso o produtor, como potencial titular da mesma proteção concedida ao autor. É essa a medida de nossa lei que permite ao produtor a exploração da obra audiovisual sem que ele deva ser, para isso, portador do direito autoral da obra. Ao contrário do que possa parecer, o produtor não é um privilegiado na lei vigente (1998). Ele foi excluído do posto de coautor da obra que lhe era previsto na lei de 1973.

Outra complicação que se dá no caso específico das obras audiovisuais é que o direito moral compete ao diretor da obra. Esse direito é, como estabelecido genericamente no direito autoral, exclusividade do autor de uma obra. E, no caso, está sendo concedido a um de seus coautores. E como fazê-lo de outra forma se a obra audiovisual possui coautores somente e nenhum autor preponderante? Alguém haveria de prover o direito moral da obra.

Com essas constatações pode-se ter uma idéia da nebulosidade referente aos direitos conferidos ao audiovisual. E temos que reconhecer a dificuldade em estabelecer esses direitos, dada as aproximações e distanciamentos com outros casos, que ocorrem simultaneamente, favorecendo contradições.

6 CONCLUSÕES

Ao finalizar a análise sobre todas essas questões que envolvem os DA.s no audiovisual, visto aqui como indústria criativa, criamos uma série de questionamentos que permeiam o atual estágio de desenvolvimento da lei e sua relação com as novas formas de atuação dessa indústria.

A busca por novas formas de proteger ou garantir esses direitos tornou possível a discussão e a criação de novos paradigmas, que, atualmente, têm que caminhar juntamente com idéias antigas. Essa situação, inicialmente estranha, é essencial para um possível desenvolvimento da discussão da questão, como já acontece no Brasil, onde, recentemente, houve uma pesquisa pública para que se mudasse a lei de DA.s de 1998.

Essa pesquisa, como visto, é uma das formas de se buscar novos meios de abranger todos os novos aspectos dos DA.s, entretanto, a demora para a aprovação da lei resulta, já, num atraso em relação ao rápido desenvolvimento e da alta necessidade das novas tecnologias dentro da sociedade da informação. Assim, foram criados formatos de proteção às leis (copyleft e CreativeCommons) que não se adequam à legislação convencional e passam a valer, internacionalmente, dependendo da vontade do autor em conceder ou não a licença.

Portanto, é visto que, este assunto é extremamente complexo e deve ser analisado profundamente por especialistas e trabalhadores da área, visando o melhor caminho que busque a aproximação do desenvolvimento e do direito do autor sobre sua obra ou criação.

* Este artigo foi proposto para a matéria Informação e Sociedade, orientada pela professora Dr. Camila Carneiro Dias Rigolin.

¹ Disponível em: <http://blogs.cultura.gov.br/blogdarouanet/minc-modelo-brasileiro-paraavaliacao-da-economia-da-cultura/>. Acesso em: 6 dez. 2010

² Disponível em : <http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/2010/08/10/obra-audiovisual-obra-em-co-autoria-ou-coletiva/>. Acesso em: 6 dez. 2010.

³ Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/2008/02/02/lei-no-9610-de-19-de-fevereiro-de-1998/>. Acesso em: 21 nov. 2010.

Igual a nota “6”

4 Op. cit.

5 Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/2010/06/14/lei-do-direito-autoral/>. Acesso em: 22 nov. 2010.

6 Protocolo de rede, baseado na tecnologia peer-to-peer que permite ao utilizador o download de arquivos indexados em websites. Com o conceito de partilhar o que já foi descarregado, consegue atingir altas taxas de transferência. Foi criado por Bram Cohen em 2003 e é alvo de diversos processos a favor dos direitos da propriedade intelectual. (adaptado de <http://pt.wikipedia.org/wiki/BitTorrent>. Acesso em: 29 nov.2010).

7 Disponível em <http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2010/11/26/condenacoes-no-caso-pirate-bay-sao-mantidas-923118431.asp>. Acesso em: 29 nov. 2010.

REFERÊNCIAS

BITELLI, M. O direito de autor e as obras audiovisuais. Disponível em: <http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/dpr0027/cej21bitellidirautoralobrasaudiovisuais.pdf>. Acesso em: 6 dez.2010.

BRASIL. Lei 6.533, de 24 de maio de 1978: dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6533.htm>. Acesso em: 7 dez. 2010.

GANDELMAN, H. De Gutenberg à internet: direitos autorais das origens à era digital. 5. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007. 295 p.

JENKINS, H. Cultura da convergência. São Paulo: Aleph, 2008. 368 p.

LATOEIRA, C. Indústrias criatDA.ivas: mapeamento, organização e estudos de caso. Prospectiva e Planejamento, n. 14. 2007. Disponível em: <http://www.dpp.pt/pages/files/prosp_plan_14.pdf>. Acesso em: 6 dez.2010.

LEGEY, L. R.; ALBAGLI, S. Construindo a sociedade da informação no Brasil: uma nova agenda. Ciência da Informação, v. 1, n. 5, out. 2010. Disponível em: <www.dgz.org.br/out00/Art_02.htm>. Acesso em: 6 dez. 2010.

LIMA, C. L. C.; FRANCA, C. O.; MATTA, J. P. Notas sobre a economia da cultura. 1º. Encontro da ULEPICC. Anais…, Nitéroi, 18 a 20 de outubro de 2006.

PRODUÇÃO cultural e propriedade intelectual. Isabela Cribari (Org). Recife: Masangana, 2007. 419 p.

Alexandre Sousa Leopoldino e Marília Abrão Rezende são Graduandos do curso de Imagem e Som pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).

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